Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5967, DE 04 DE JULHO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/09/2025 - Edição nº 866

Regulamenta o art. 121 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento, para aplicação no âmbito da autarquia “SANTAFEPREV - Instituto Municipal de Previdência Social”, e dá outras providências.

EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar de forma clara, segura e atualizada as regras aplicáveis às consignações compulsórias e facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao SANTAFEPREV;

DECRETA:

Art. 1° Para efeitos de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do SANTAFEPREV, serão observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° Considera-se, para fins deste Decreto:

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - Consignante: O “SANTAFEPREV - Instituto Municipal de Previdência Social” que procede os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III - Consignado: servidor público ativo, aposentados e pensionistas de que trata o art. 1º;

IV - Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V - Consignação Facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência do Consignante.

Art. 3° São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto sobre rendimento do trabalho;

IV - reposição e indenização ao erário;

VI - decisão judicial ou administrativa;

VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4° São consideradas consignações facultativas:

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade administradora de planos de saúde;

II - prêmio de seguro de vida do Consignado, coberto por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

III - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, dos aposentados e dos pensionistas;

V - descontos de mensalidades e despesas para entidades sindicais;

VI - outras consignações de caráter não compulsório.

Art. 5° O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração ou proventos do Consignado, conta bancária em que deverá ser efetivado o crédito e a autorização prévia e expressa do Consignatário ou seu representante legal.

Art. 6° O cadastramento de consignatários, ficará a cargo do Consignante através de credenciamentos ou convênios conforme dispõe a legislação aplicável.

§ 1° Empresas, instituições financeiras, entidades sindicais e outros interessados que pretendam habilitar-se como consignatário, deverá solicitar ao Consignante, apresentando toda a documentação exigida para a formalização do credenciamento ou convênio, na forma estabelecida em normativo interno da Autarquia.

§ 2° Após verificada a regularidade e deferimento da solicitação, o Consignante firmará contrato ou convênio com o consignatário, providenciando a criação de rubrica para as modalidades de consignação ainda não cadastradas no seu sistema de folha de pagamento.

Art. 7° Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver devidamente cadastrado no sistema de folha de pagamento utilizado pelo Consignante, mediante o contrato ou convênio assinados, ressalvados os órgãos da administração municipal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 8° O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor padrão da tabela de vencimento básico no âmbito do Consignante.

Art. 9° O valor máximo das consignações de cada Consignado será de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, excluídas da base de cálculo as seguintes verbas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina (13º salário);

V - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

VII - abono salarial.

Art. 10. As consignações em folha de pagamento obedecerão aos seguintes parâmetros e ordem de processamento:

I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas;

II - as consignações facultativas não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) da base de cálculo utilizada para o total das consignações;

II - após desconto das consignações compulsórias realiza-se os descontos das consignações facultativas relativas a amortizações de empréstimos ou financiamentos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para esta categoria, calculados sobre a base utilizada para o total de consignações;

III - finalmente, procede-se o desconto de planos de saúde, seguros de vida, entidades sindicais e pensões alimentícias voluntárias respectivamente, com limite máximo para esta categoria de 30% (trinta por cento) calculados sobre a base utilizada para o total de consignações.

Art. 11. Verificada extrapolação do percentual de que trata o Art. 9º, ou do inciso II do art. 10, serão suspensas as consignações relativamente ao valor excedente, até a regularização do limite estabelecido, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

I - consignações compulsórias;

II - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais, observada a ordem cronológica de data da efetivação do contrato;

III - contribuição para planos de saúde;

IV - contribuição para seguro de vida;

VI - mensalidades e despesas para entidades sindicais;

VII - pensão alimentícia voluntária;

VIII - outras consignações.

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Consignante, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 13. Os recursos arrecadados, oriundos das consignações compulsórias e facultativas, deverão ser repassados aos consignatários de direito, devendo para isso, serem informados ao departamento de Contabilidade através de relatório, que, por sua vez, fará o repasse após a devida escrituração contábil.

Art. 14. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da administração;

II - por interesse do Consignatário.

a) através de solicitação formal encaminhada ao Consignante;

b) excluindo da relação de cobrança enviada ao Consignante mensalmente.

III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária.

c) a Consignatária deverá formalizar sua concordância ou discordância, informando sua decisão ao Consignante, esclarecendo os motivos em caso de não concordar com a cessação da consignação.

IV - a pedido do Consignado, mediante requerimento endereçado ao Consignante.

§ 1° No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito.

§ 2° Caso o consignado comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1º, por parte da consignatária, caberá ao órgão responsável pela consignação em folha de pagamento, promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 3° Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, os valores recebidos indevidamente pelo Consignatário, serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 12.

Art. 15. O pedido do consignado junto a consignante, visando ao cancelamento da consignação, deverá ser atendido, independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, observando-se o disposto no §3º deste artigo.

§ 1° A cessação do débito de que trata o “caput” deverá ocorrer no mês da formalização do pleito.

§ 2° Caso a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, tenha sido processada, a cessação deverá ocorrer no mês seguinte.

§ 3° As consignações relativas à amortização de empréstimo ou financiamentos, somente poderão ser canceladas com a aquiescência da consignatária.

Art. 16. Constatada o processamento de consignação em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do Consignante, impõe ao seu Diretor de Benefícios e Recursos Humanos, o dever de comunicar ao setor responsável pela elaboração da folha de pagamento, para suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do Consignante e ou do responsável pela elaboração da folha de pagamento, caracterizará grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 04 de setembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - DECRETO Nº 5967, DE 2025

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